Da forma como está, o SIPROM é contra a aprovação do PL71/25.
Colega, informamos que a Diretoria do SIPROM solicitou uma reunião com a Comissão Especial da Câmara de Vereadores, para tratar sobre o texto da Emenda Modificativa do PL que visa alterações no FAPS, em anexo, elaborada pela referida Comissão.
A reunião aconteceu na tarde de ontem, quando a Diretoria e o Assessor Jurídico do SIPROM, apontaram os seguintes pontos referentes a Emenda Modificativa:
- Não consta nenhuma modificação referente ao art. 1º. do PL nº 71, não existe qualquer menção ao fato das vantagens incorporadas fazerem parte da base de cálculos da aposentadoria/proventos. Isso se revela preocupante, podendo suscitar no futuro interpretações diversas, e, podendo trazer prejuízo aos servidores que possuem vantagens incorporadas. Desta forma foi solicitado que conste no texto, com clareza, que as vantagens incorporadas integram o cálculo dos proventos/aposentadoria;
- Em relação ao art. 2º, da forma como está a redação, o servidor que ingressar no Município após a aprovação do PL 71/25 ser aprovado, e vier a falecer estando na ativa, os seus beneficiários receberão apenas 50% do total da remuneração, já que não há previsão de cota para dependentes (caso do cônjuge que além de meeiro é também herdeiro). Tal redação hoje só contempla cota de herdeiro ao cônjuge, se o servidor vier a falecer já estando aposentado. Por conta do ocorrido, foi sugerido que seja alterada a redação e que fique claro que independente do servidor vir a falecer na ativa ou já estando aposentado, os beneficiários/herdeiros (onde o cônjuge também se enquadra, além de ser meeiro) receberão 50% mais a cota de 10% por dependente.
- Já em relação ao art. 245, §6, foi questionado se a redação dos incisos I e II são somatórios. No mesmo artigo, porém no §10º, da forma como exposta a redação, o servidor que se encontra na ativa do serviço público, e porventura vier a falecer, os seus beneficiários receberão apenas 80% do total da remuneração, não havendo previsão de cota para os dependentes. Nesta hipótese, só haverá cota para dependente se o servidor falecer já estando aposentado. Foi solicitado que seja alterada a redação e que fique claro que independente do servidor falecer na ativa ou aposentado, que os seus beneficiários recebam 80% mais a cota de 10% por dependente.
- No tocante ao art. 6º, no final da redação, questionamos sobre porque foram excluídos os atuais servidores do §6º da nova redação do art.245 da Lei Municipal nº 2751/1994.
De forma resumida, por entender que a matéria é muita complexa e exige muito debate e compreensão, estes foram os pontos que elencamos.
Por fim, ainda solicitamos à Comissão que trata do tema da reforma previdenciária na Câmara de Vereadores, que sejam realizadas as alterações sugeridas pelo SIPROM, e, que antes do PL ir para votação, o SIPROM tenha acesso a redação retificada, e ainda, que seja concedido tempo, para que possamos debater internamente com a categoria a nova redação apresentada.
Ficou claro que com a redação atual da Emenda Modificativa, da forma como está, o SIPROM é contra a aprovação do PL 71/25, sendo que precisa de ajustes de grande valia para a categoria, daí o olhar atento da Diretoria.
A Comissão Especial ficou de realizar as adequações na Emenda Modificativa e apresentar para os sindicatos. A Presidente da Comissão Especial, referiu que a Comissão solicitou mais 30 dias para exarar o parecer final, e, ainda, que o PL não irá para votação sem que os sindicatos tenham acesso a redação final de forma antecipada.
Estamos em vigília permanente sobre o tema, e desde já agradecemos pela participação de todos, nos colocando à disposição para aclarar quaisquer dúvidas da categoria.
Assim que tivermos novas informações, repassaremos.
Atenciosamente,
Josie Rosa,
Presidente do SIPROM.